DECRETO Nº 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994.
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Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea b, e 49 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
DECRETA:
Art. 1° As Florestas Nacionais FLONAS são áreas de domínio público, provida de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos:
I - promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais;
II - garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos;
III - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.
§ 1° Para efeito deste Decreto consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2° No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as FLONAS serão administradas visando:
a) demonstrar a viabilidade do uso múltiplos e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente;
b) recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação;
c) preservar recursos genéricos in-situ e a diversidade biológica.
d) assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas.
Art. 2° A criação de novas FLONAS será proposta e justificada a partir de estudos de levantamentos realizados pelo IBAMA.
Art. 3° A preservação e o uso racional e sustentável das FLONAS, consentâneas com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1° deste Decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo plano de manejo.
Parágrafo único. O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo IBAMA.
Art. 4° A realização de quaisquer atividades nas dependências das FLONAS, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do IBAMA ou de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989.
Art. 5° A cota da compensação financeira de que trata a Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, a ser aplicada em proteção ambiental, será destinada ao suporte financeiro da FLONA em que for explorado o recurso mineral.
Art. 6° As FLONAS terão seus regimentos internos aprovados pelo IBAMA, os quais observarão as seguintes premissas:
I - toda e qualquer infra-estrutura a ser implantada em quaisquer das FLONAS deverá constar do respectivo Plano de Manejo, e limitar-se-á ao estritamente necessário, com um mínimo impacto sobre a paisagem e os ecossistemas;
II - é vedado o armazenamento, ainda que provisório, de lixo, detritos e outros materiais que possam causar degradação ambiental, nas dependências das FLONAS;
III - os resíduos originários de atividades permitidas nas FLONAS serão tratados de acordo com normas aprovadas pelo IBAMA.
Art. 7° O IBAMA promoverá as desapropriações e indenizações indispensáveis à regularização das FLONAS.
Art. 8° O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal regulamentará a forma pela qual poderá ser autorizada a permanência, dentro dos limites das FLONAS, de populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área antes da data de publicação do respectivo decreto de criação.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1994 e Retificado no DOU de 31.11.1994
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